Artigo 17.º
Leilão de licenças de emissão
Redação registada como em vigor em 15/03/2013.
Esta redação foi substituída em 12/08/2016. Ver a versão consolidada
1 - A partir de 1 de janeiro de 2013, as licenças de emissão que não sejam atribuídas a título gratuito ficam sujeitas a venda em leilão.
2 - As regras do funcionamento dos leilões de licenças de emissão referentes ao calendário, administração e outros aspetos são definidas através do Regulamento (UE) n.º 1031/2010, da Comissão, de 12 de novembro de 2010, e de legislação própria aplicável.
3 - As receitas geradas pelos leilões das licenças de emissão constituem receita do FPC e devem ser utilizadas em ações que contribuam para um desenvolvimento assente numa economia competitiva e de baixo carbono e para o cumprimento dos compromissos nacionais, europeus e internacionais em matéria de alterações climáticas, na seguinte proporção:
a) As receitas de leilão provenientes da venda no ano X de um número de licenças de emissão equivalente ao valor da média móvel de 80% das emissões verificadas nos quatro anos anteriores no conjunto de instalações identificadas no anexo IV ao presente diploma, do qual faz parte integrante, devem ser utilizadas para promover as energias renováveis através da compensação de parte do sobrecusto total da produção em regime especial a partir de fontes de energia renovável em cada ano, até ao limite de 100% desse sobrecusto, incluindo o sobrecusto da produção da cogeração renovável na sua fração renovável, sem prejuízo da aplicação das seguintes regras:
i) Em 2013, o valor da média móvel relevante para efeitos do disposto na alínea a) corresponde à média de 80% das emissões verificadas no conjunto de instalações identificadas no anexo IV, entre 2008 e 2011;
ii) O número de licenças de emissão resultante da aplicação da média móvel prevista na alínea a) tem como limite máximo o número correspondente a 80% do total de licenças colocadas a leilão por Portugal;
iii) O diferencial do valor de receitas resultante da aplicação do limite referido na subalínea anterior e o valor que resultaria da aplicação da média móvel prevista na alínea a) sem esse limite deve ser compensado nos anos subsequentes em que o valor das receitas de leilão a utilizar na compensação de parte do sobrecusto total da produção em regime especial a partir de fontes de energia renovável seja inferior ao valor da venda em leilão de um montante de licenças de emissão equivalente ao valor da média móvel dos quatro anos anteriores da representatividade das emissões das instalações identificadas no anexo IV, no total das emissões nacionais no âmbito do CELE;
iv) Em 2017 e 2021, o valor da média móvel referida na alínea a) deve ser objeto de um ajustamento em função das emissões reais verificadas no conjunto de instalações identificadas no anexo IV, entre 2013-2016 e 2017-2020, respetivamente, procedendo-se ao eventual acerto do valor das receitas até então utilizadas para os fins previstos na alínea a);
v) O disposto nas subalíneas anteriores é objeto de regulamentação na portaria referida no n.º 5;
b) As receitas não utilizadas para os fins previstos na alínea anterior são utilizadas, na totalidade, anualmente e preferencialmente da seguinte forma:
i) 40% no financiamento da política de mitigação das alterações climáticas, designadamente na execução do Programa Nacional para as Alterações Climáticas e de outros programas nacionais de mitigação, incluindo medidas de apoio às instalações abrangidas pelo regime CELE, e cofinanciamento no âmbito do Quadro Financeiro Multianual 2014-2020;
ii) 30% no financiamento da política de adaptação às alterações climáticas, designadamente na execução da Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas, incluindo em programas de adaptação às alterações climáticas e cofinanciamento no âmbito do Quadro Financeiro Multianual 2014-2020;
iii) 15% no financiamento de ações de mitigação, adaptação e capacitação em países terceiros, em cumprimento, por parte de Portugal, de compromissos assumidos no âmbito da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas e do seu Protocolo de Quioto;
iv) 12% no financiamento de projetos de investigação, desenvolvimento, inovação e demonstração para a redução das emissões de gases com efeito de estufa, incluindo medidas de apoio à eficiência energética e à mobilidade sustentável;
v) 3% na cobertura de despesas resultantes do funcionamento do CELE, incluindo os encargos de funcionamento.
4 - Os montantes referidos na alínea a) do número anterior constituem receitas a deduzir à tarifa de uso global do Sistema Elétrico Nacional, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis, devendo ser transferidas pelo FPC nos termos e prazos estabelecidos na portaria prevista no número seguinte.
5 - A operacionalização do regime previsto no presente artigo, nomeadamente no tocante à definição do plano anual de utilização das receitas, do modo de articulação do FPC com outros organismos na alocação e utilização dessas receitas, consta de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do ambiente.
6 - Os montantes das receitas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 3 que não sejam utilizados num determinado ano transitam para os anos seguintes, acrescendo aos montantes disponíveis para as utilizações referidas nessas alíneas, salvo no caso de decisão em contrário aprovada nos termos do número anterior.