Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a)
«Atividade de projeto»
, uma atividade de projeto aprovada por uma ou mais partes incluídas no anexo I da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, nos termos do artigo 6.º ou do artigo 12.º do Protocolo de Quioto e das decisões adotadas por força da referida convenção ou deste protocolo;
b)
«Capacidade inicial instalada»
, a capacidade instalada da subinstalação utilizada para efeitos do mais recente cálculo da atribuição de licenças de emissão a título gratuito a essa subinstalação, de acordo com o estabelecido na portaria referida no n.º 1 do artigo 11.º;
c)
«Cessação parcial da atividade de uma instalação»
, considera-se que a instalação cessou parcialmente a atividade se uma subinstalação que contribua para, pelo menos, 30% da quantidade final anual de licenças de emissão atribuídas a título gratuito à instalação, ou para a atribuição de mais de 50 000 licenças de emissão, reduzir o seu nível de atividade num dado ano civil em pelo menos 50% do nível de atividade utilizado para calcular a atribuição de licenças de emissão a título gratuito à subinstalação de acordo com o estabelecido na portaria referida no n.º 1 do artigo 11.º;
d)
«Combustão»
, qualquer oxidação de combustíveis, independentemente da forma de utilização da energia térmica, elétrica ou mecânica produzida por esse processo e quaisquer outras atividades diretamente associadas, incluindo a depuração de efluentes gasosos;
e)
«Emissão»
, a libertação de gases com efeito de estufa na atmosfera a partir de fontes existentes numa instalação;
f)
«Extensão significativa da capacidade»
, o aumento significativo da capacidade inicial instalada de uma subinstalação, em que se verifiquem as seguintes condições:
i) Uma ou mais modificações físicas identificáveis em relação à sua configuração e funcionamento técnicos, não limitada à simples substituição de uma linha de produção existente, e
ii) A subinstalação poder funcionar a um nível de capacidade pelo menos 10% superior à sua capacidade inicial instalada antes da modificação da subinstalação, ou
iii) A subinstalação com a qual estão relacionadas as modificações físicas em causa apresentar um nível de atividade significativamente superior, de que resulte uma atribuição adicional de licenças superior a 50 000 licenças de emissão por ano, representando, no mínimo, 5% do montante anual preliminar de licenças de emissão atribuídas a título gratuito a essa subinstalação antes da modificação;
g)
«Gases com efeito de estufa»
ou
«GEE»
, os gases constantes do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante, e outros constituintes gasosos da atmosfera, tanto naturais como antropogénicos, que absorvem e reemitem radiação infravermelha;
h)
«Instalação»
, a unidade técnica fixa onde se realizam uma ou mais atividades constantes do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante, bem como outras atividades diretamente associadas que tenham uma relação técnica com as realizadas nesse local e que possam ter influência nas emissões e na poluição;
i)
«Instalação existente»
, as instalações que desenvolvam as atividades constantes do anexo II, ou que, em virtude da aplicação dos critérios definidos no mesmo anexo, passem a estar abrangidas pelo regime CELE a partir de 1 de janeiro de 2013 e que, à data de 30 de junho de 2011, eram detentoras do respetivo título de emissão de GEE;
j)
«Licença de emissão»
, a licença, transferível em conformidade com as disposições do presente diploma, para emitir 1 tonelada de dióxido de carbono (CO(índice 2)) equivalente durante um determinado período;
k)
«Nível de atividade inicial»
, o nível de atividade utilizado para calcular a atribuição inicial de licenças de emissão à subinstalação ou a atribuição de licenças de emissão mais recente no caso de terem ocorrido alterações significativas na subinstalação que conduziram a alterações no montante de licenças de emissão a atribuir gratuitamente;
l)
«Novo operador»
:
i) Qualquer instalação que desenvolva uma ou mais atividades constantes do anexo II, e que tenha obtido um título de emissão de GEE, pela primeira vez, após 30 de junho de 2011;
ii) Qualquer instalação que desenvolva uma atividade contemplada pela primeira vez no regime CELE, nos termos previstos no artigo 30.º; ou
iii) Qualquer instalação que desenvolva uma ou mais atividades constantes do anexo II, ou uma atividade contemplada no regime CELE nos termos previstos no artigo 30.º, e que tenha sido objeto de extensão significativa após 30 de junho de 2011, apenas no que se refere a essa extensão;
m)
«Operador»
, a pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que explore ou controle uma instalação ou em quem tenha sido delegado um poder económico determinante sobre o funcionamento técnico dessa instalação;
n)
«Produtor de eletricidade»
, uma instalação que, a partir de 1 de janeiro de 2005, produza eletricidade para venda a terceiros e na qual não seja desenvolvida qualquer atividade enumerada no anexo II, para além da
«combustão de combustíveis»
;
o)
«Público»
, uma ou mais pessoas singulares ou coletivas, bem como associações, organizações ou grupos de pessoas;
p)
«Redução certificada de emissões»
ou
«RCE»
, uma unidade emitida nos termos do artigo 12.º do Protocolo de Quioto e das decisões adotadas por força da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ou do Protocolo de Quioto;
q)
«Redução significativa da capacidade»
, uma redução da capacidade inicial instalada de uma subinstalação, em que se verifiquem as seguintes condições:
i) Uma ou mais modificações físicas identificáveis em relação à sua configuração e funcionamento técnicos, e
ii) A subinstalação poder funcionar a um nível de capacidade inferior em, pelo menos, 10% da sua capacidade inicial instalada antes da modificação da subinstalação, ou
iii) A subinstalação com a qual estão relacionadas as modificações físicas em causa apresentar um nível de atividade significativamente inferior, de que resulte uma redução na atribuição de licenças de emissão superior a 50 000 licenças por ano, representando, no mínimo, 5% do montante anual preliminar de licenças de emissão atribuídas a título gratuito a essa subinstalação antes da modificação;
r)
«Sobrecusto total da produção em regime especial a partir de fontes de energia renováveis»
, o diferencial entre o custo unitário da energia elétrica produzida em regime ordinário, em euros por MWh, e o custo unitário de aquisição de energia elétrica produzida em regime especial a partir de fontes de energia renováveis, em euros por MWh, multiplicado pelas correspondentes produções, em MWh;
s)
«Sobrecusto da produção da cogeração renovável na sua fração renovável»
, o diferencial entre o custo unitário da energia elétrica produzida em regime ordinário, em euros por MWh, e o custo unitário de aquisição de energia elétrica às instalações de cogeração renovável, em euros por MWh, multiplicado pelas correspondentes produções, em MWh, e pelas frações de energia renovável na energia primária total consumida;
t)
«Subinstalação»
, todas as entradas de materiais e, ou, combustíveis (inputs) e saídas de produtos (outputs) e emissões correspondentes, às quais se aplica uma abordagem metodológica específica para a determinação do montante anual preliminar de licenças de emissão, e cujas fronteiras não são necessariamente definidas pelos limites dos equipamentos da atividade desenvolvida na instalação;
u)
«Título de emissão de gases com efeito de estufa»
ou
«TEGEE»
, o título emitido de acordo com o disposto no capítulo III do presente diploma;
v)
«Tonelada equivalente de dióxido de carbono»
, 1 tonelada métrica de CO(índice 2) ou uma quantidade de outro gás com efeito de estufa referido no anexo I, com um potencial de aquecimento global equivalente;
w)
«Unidade de redução de emissões»
ou
«URE»
, uma unidade emitida nos termos do artigo 6.º do Protocolo de Quioto e das decisões adotadas por força da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ou do Protocolo de Quioto.