1 -Compete à Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., doravante designada APA, I.P., enquanto autoridade competente no âmbito do regime CELE:
a)Assegurar a aplicação das disposições constantes do Regulamento (UE) n.º 601/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003;
b)Assegurar, em matéria da sua competência, a aplicação das disposições constantes do Regulamento (UE) n.º 1031/2010, da Comissão, de 12 de novembro de 2010, relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos da Diretiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade;
c)Avaliar o pedido de TEGEE, apresentado pelo operador nos termos do artigo 7.º, e proceder à respetiva emissão;
d)Atualizar os TEGEE em caso de alterações na respetiva instalação, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 601/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012, ou no nome e, ou, morada da instalação ou do operador;
e)Avaliar o montante preliminar de licenças de emissão a atribuir gratuitamente a novas instalações ou a alterações significativas da capacidade, nos termos da portaria referida no n.º 1 do artigo 11.º, e respetiva notificação à Comissão Europeia, se aplicável;
f)Conceder as licenças de emissão gratuitas;
g)Assegurar a realização de ações de formação, com carácter obrigatório, para verificadores com vista à harmonização da interpretação das regras de aplicação do regime CELE e dos processos que lhe estão associados e atribuir certificados de qualificação pelo aproveitamento nas referidas ações de formação;
h)Avaliar o relatório de emissões da instalação apresentado anualmente pelo operador;
i)Disponibilizar ao público as decisões sobre a atribuição de licenças e as informações sobre as emissões, bem como a lista com o nome dos operadores que não devolvam licenças de emissão suficientes nos termos do n.º 4 do artigo 19.º;
j)Garantir a imediata divulgação, de uma forma ordenada e que assegure um acesso não discriminatório, de todas as decisões e relatórios relativos à quantidade e à atribuição de licenças de emissão e à vigilância, comunicação de informações e verificação das emissões, salvo as informações abrangidas pelo sigilo profissional, que não podem ser divulgadas a qualquer outra pessoa ou autoridade, exceto por força de leis, regulamentos ou disposições administrativas aplicáveis;
k)Colocar à disposição do público, de acordo com a Lei n.º 19/2006, de 12 de junho, alterada pela Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, as decisões relativas à atribuição de licenças de emissão, as informações sobre as atividades de projeto em que um Estado-Membro participa ou autoriza entidades privadas ou públicas a participar e os relatórios de emissões exigíveis nos termos da autorização de emissão de GEE, que estejam na sua posse;
l)Elaborar e enviar à Comissão Europeia o relatório anual sobre a aplicação do presente diploma;
m)Atualizar, sempre que necessário, a lista com a alocação de licenças de emissão gratuitas, tendo nomeadamente em consideração, nos casos aplicáveis, as alterações à Decisão n.º 2010/2/UE, de 24 de dezembro de 2009, que estabelece, nos termos da Diretiva n.º 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, uma lista dos sectores e subsectores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono;
n)Avaliar as cessações totais ou parciais de atividade das instalações, nos termos da portaria referida no n.º 1 do artigo 11.º, e respetiva notificação à Comissão Europeia, se aplicável.
2 -Compete à APA, I.P., enquanto administrador nacional do Registo Português de Licenças de Emissão, integrado no Registo da União, estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 1193/2011, da Comissão, de 18 de novembro de 2011:
3 -Compete à APA, I. P., comunicar à Comissão Europeia as medidas que tenham sido aprovadas e a utilização dada às receitas previstas no n.º 3 do artigo 17.º, de acordo com a informação que lhe é prestada pelo Fundo Ambiental.