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Artigo 5.ºOutras entidades

RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/08/2016
1 -Cabe à entidade competente pelo processo de licenciamento da atividade remeter à APA, I.P., os pedidos de TEGEE, nos termos do artigo 7.º.
2 -Compete à Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., doravante designado IGCP, praticar todos os atos inerentes à função de leiloeiro, conforme definido no Regulamento (UE) n.º 1031/20101031/2010</`�, da Comissão, de 12 de novembro de 2010, bem como a supervisão das entidades previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do mesmo regulamento e no âmbito das atividades aí referidas, nos termos fixados em legislação própria, sem prejuízo das competências atribuídas ao Banco de Portugal e a outras autoridades.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 12/08/2016

Revogado

Versão 1

Revogado de 15/03/2013 a 11/08/2016