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Artigo 105.ºZona piloto

Vigente desde: 12/03/2015
O presente decreto-lei não se aplica às atividades desenvolvidas na zona piloto de produção de energia elétrica a partir da energia das ondas do mar, as quais se regem pelo disposto no Decreto-Lei n.º 5/2008, de 8 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2012, de 23 de janeiro.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 12/03/2015