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Artigo 2.ºÂmbito

Vigente desde: 12/03/2015
1 -O presente decreto-lei aplica-se ao espaço marítimo nacional, tal como definido na LBOGEM.
2 -O presente decreto-lei aplica-se ainda às águas de transição no que respeita apenas à utilização privativa dos recursos hídricos para fins aquícolas.
3 -O presente decreto-lei não se aplica às áreas sob jurisdição das entidades portuárias.

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Vigente desde: 12/03/2015