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Artigo 23.ºAvaliação ambiental

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/04/2023
1 -Os planos de afetação ficam sujeitos a avaliação ambiental, nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual.
2 -Excetuam-se do disposto no número anterior os planos de afetação que tenham por objeto a implementação de um projeto na definição constante da alínea o) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, ficando esses planos sujeitos a avaliação de impacte ambiental, nos termos do referido decreto-lei.
3 -A avaliação dos planos de afetação deve considerar os resultados da avaliação ambiental nos termos do artigo 13.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/04/2023

Decreto-Lei n.º 26/2023 - 1.ª Série(10/04/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/03/2015 a 09/04/2023

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