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Artigo 37.ºCorreções materiais do plano de situação

Vigente desde: 12/03/2015
1 -As correções materiais do plano de situação são admissíveis para efeitos de:
a)Correção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga;
b)Acertos e correções de erros materiais manifestos na representação cartográfica;
c)Correções das normas de execução ou da representação geo-espacial determinadas por incongruência entre si;
d)Correção de erros materiais provenientes de divergências entre o ato original e o ato efetivamente publicado no Diário da República.
2 -As correções materiais podem ser efetuadas a todo o tempo pelo membro do Governo responsável pela área do mar, sendo publicadas na mesma série do Diário da República em que foi publicado o plano de situação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/03/2015