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Artigo 39.ºRevisão do plano de situação

Vigente desde: 12/03/2015
1 -A revisão do plano de situação pode decorrer:
a)Da necessidade de adequação à evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais que determinaram a respetiva elaboração, tendo em conta os relatórios de avaliação do mesmo;
b)De situações de suspensão do plano de situação e da necessidade da sua adequação à prossecução dos interesses públicos que a determinaram.
2 -A revisão prevista na alínea a) do número anterior só pode ocorrer cinco anos após a entrada em vigor do plano de situação, salvo no caso de alteração das condições ambientais ou do cumprimento de normas comunitárias.
3 -A revisão do plano de situação implica a reconsideração e a reapreciação globais, com carácter estrutural e essencial, das peças gráficas e escritas.
4 -A revisão do plano de situação segue, com as devidas adaptações, os procedimentos previstos no presente decreto-lei para a sua elaboração, acompanhamento e publicação.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/03/2015