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Artigo 6.ºCooperação e coordenação transfronteiriça

Vigente desde: 12/03/2015
1 -Na elaboração, alteração, revisão e suspensão dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional devem ser asseguradas a cooperação e a coordenação transfronteiriça.
2 -Na elaboração de instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional que incidam em bacias marítimas partilhadas, a autoridade responsável pela sua elaboração deve assegurar a cooperação transfronteiriça no sentido de atender a questões de natureza transnacional, podendo recorrer, nomeadamente, às instâncias internacionais existentes ou à cooperação institucional regional.
3 -Sempre que possível, a autoridade responsável pela elaboração de instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional deve cooperar com os países terceiros nas suas ações nas regiões marinhas relevantes, de acordo com as convenções internacionais.

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Em vigor desde 12/03/2015