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Artigo 66.ºCaução

Vigente desde: 12/03/2015
1 -A atribuição de título de utilização privativa do espaço marítimo nacional está sujeita à prestação de caução destinada a garantir a manutenção das condições físico-químicas e biológicas do meio marinho e a assegurar, no momento da cessação do direito de utilização privativa, a remoção das obras e das estruturas móveis inseridas na área ou no volume afetos ao título.
2 -A prestação de caução pode ser dispensada quando o uso ou atividade não seja suscetível de causar alteração das condições físico-químicas e biológicas do meio marinho e não houver lugar à construção de obras ou de estruturas móveis.
3 -A prestação da caução pode ainda ser dispensada quando, no âmbito da legislação específica ambiental ou relativa ao uso ou atividade, seja imposta a prestação de garantias que asseguram, em termos equivalentes, os fins referidos no n.º 1.
4 -A caução pode ser prestada por depósito em dinheiro, mediante garantia bancária, seguro-caução, garantia financeira ou instrumento financeiro equivalente.
5 -O regime e o montante da caução são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/03/2015