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Artigo 8.ºDireito de participação

Vigente desde: 12/03/2015
1 -Todos os cidadãos, bem como as associações científicas, profissionais, sindicais e empresariais, direta ou indiretamente associadas às atividades marítimas, têm o direito de participar na elaboração, alteração, revisão e avaliação dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional.
2 -O direito de participação referido no número anterior compreende a possibilidade de formulação de sugestões e pedidos de esclarecimento ao longo dos procedimentos de elaboração, alteração, revisão e avaliação dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional, bem como a intervenção na fase de discussão pública que precede obrigatoriamente a respetiva aprovação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/03/2015