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Artigo 97.ºOrdenamento da atividade aquícola

Vigente desde: 12/03/2015
1 -A utilização privativa dos recursos hídricos em águas de transição para fins aquícolas é objeto de plano para a aquicultura em águas de transição, o qual observa o plano estratégico da aquicultura.
2 -O plano para a aquicultura em águas de transição identifica a distribuição espacial e temporal, existente e potencial, da utilização das águas de transição para fins aquícolas, estabelecendo os fundamentos legais, técnicos e científicos das respetivas indicações e determinações, bem como as medidas de articulação e de coordenação com os planos e programas territoriais em vigor para a área, nomeadamente com os planos de gestão de região hidrográfica, promovendo a gestão integrada e sustentável da atividade aquícola.
3 -Na elaboração e aprovação do plano para a aquicultura em águas de transição, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 21.º, 22.º e 24.º a 26.º.
4 -O plano para a aquicultura em águas de transição pode ser objeto de avaliação ambiental, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/03/2015