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Artigo 17.ºPlataforma informática

Vigente desde: 29/05/2023
1 -A gestão da informação do programa é efetuada através de uma plataforma informática criada para o efeito que inclui uma base de dados.
2 -A plataforma informática tem por finalidade organizar e manter atualizada a informação das candidaturas para efeitos de concessão do apoio financeiro Porta 65.
3 -Todas as entidades a que caiba o tratamento de dados nos termos do presente decreto-lei realizam esse tratamento obrigatoriamente nesta plataforma.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/05/2023