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Artigo 3.ºConceitos

Vigente desde: 29/05/2023
Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Residência permanente» a habitação onde os jovens ou os membros do agregado residem de forma estável e duradoura, titulada através do respetivo contrato de arrendamento registado no portal das finanças;
b) «Renda máxima admitida (RMA)» o limite geral de preço de renda por tipologia, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, ou, sempre que mais favorável ao candidato, os limites de renda fixados no quadro ii do anexo à Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, na sua redação atual;
c) «Taxa de esforço» o valor em percentagem resultante da relação entre o valor da renda mensal devida pela habitação e o valor correspondente à soma dos rendimentos brutos auferidos pelo jovem e por todos os membros do agregado jovem, não se ponderando, para este estrito efeito, o rendimento por adulto equivalente.

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Em vigor desde 29/05/2023