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Artigo 8.ºNão cumulação de apoios

Vigente desde: 29/05/2023
1 -Os candidatos a apoio financeiro do Porta 65 - Jovem não podem acumular esse apoio com quaisquer outras formas de apoio público à habitação, nem ter dívidas decorrentes de anteriores concessões do apoio ao arrendamento.
2 -A concessão de apoio ao abrigo do Porta 65 - Jovem não obsta a que o contrato de arrendamento seja enquadrado no âmbito do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/05/2023