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Artigo 2.º

RetificadoVersão 2Vigente desde: 31/03/1994
1 -A atribuição da utilidade turística não depende da observância do disposto nos artigos 4.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro, devendo ser requerida à Direcção-Geral do Turismo pela empresa proprietária ou concessionária da exploração de empreendimentos turísticos de categoria superior.
2 -Consideram-se de categoria superior os seguintes empreendimentos:
a)Hotéis de cinco e quatro estrelas;
b)Estalagens de cinco estrelas;
c)Hotéis-apartamentos de quatro estrelas;
d)Aldeamentos turísticos de luxo;
e)Casas afectas a exploração em regime de turismo de habitação, incluindo o turismo rural e agro-turismo, desde que consideradas de qualidade excepcional pelo membro do Governo da tutela, ouvida a Direcção-Geral do Turismo.
3 -A categoria dos empreendimentos é aferida no momento da aprovação do projecto, no caso de utilidade turística a título prévio, ou no da atribuição da classificação provisória, no caso de utilidade turística a título definitivo.
4 -Para efeitos do n.º 2 do artigo 12.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, a desclassificação do empreendimento é condição resolutiva da utilidade turística concedida ao abrigo do n.º 1.
5 -Consideram-se desclassificados os empreendimentos a que venha a ser atribuída classificação inferior à prevista no projecto ou àquela de que hajam beneficiado provisória ou definitivamente.
6 -A Comissão de Utilidade Turística deve informar as repartições de finanças e os governos civis competentes e a Direcção-Geral dos Espectáculos e das Artes do facto previsto no n.º 4.
7 -Aos empreendimentos desclassificados não poderá ser novamente atribuída utilidade turística ao abrigo do n.º 1.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 31/03/1994

Declaração de Rectificação n.º 39/94 - 1.ª Série(31/03/1994)

Retificado

Versão 1

Vigente desde: 08/02/1994

Até: 31/03/1994