Artigo 15.º
Actualização da renda
Redação registada como em vigor em 30/12/1997.
Esta redação foi substituída em 27/06/2019. Ver a versão consolidada
1 - O valor das rendas é automaticamente actualizado sempre que ocorram alterações na remuneração ou pensão e complemento de pensão, ilíquidos, do arrendatário e na respectiva proporção, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior.
2 - Da aplicação do previsto no número anterior não pode resultar a diminuição do valor da renda vigente no momento da alteração da remuneração ou pensão e complemento de pensão, ilíquidos, do arrendatário, excepto se aquele valor passar a exceder o limite previsto na parte final do n.º 1 do artigo 14.º, circunstância em que é reduzido para o referido limite, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente inferior.
3 - Em caso de actualização, a nova renda é devida a partir do mês imediatamente seguinte àquele em que ocorreu a alteração da remuneração ou pensão e complemento de pensão, ilíquidos, do arrendatário.