Saltar para o conteúdo principal

Artigo 16.ºPagamento das rendas

Vigente desde: 30/12/1997
O pagamento das rendas é feito mediante desconto nas remunerações, pensões e complementos de pensão ou subsídios auferidos pelos arrendatários ou, em caso de impossibilidade, pela forma designada no contrato.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/1997