Artigo 112.º
Âmbito temporal
Redação registada como em vigor em 22/09/1999.
Esta redação foi substituída em 25/02/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -O prazo de vigência das medidas preventivas será fixado no acto que as estabelecer, não podendo ser superior a dois anos, prorrogável por mais um, quando tal se mostre necessário.
- 2 -Na falta de fixação do prazo de vigência, as medidas preventivas vigoram pelo prazo de um ano, prorrogável por seis meses.
- 3 -As medidas preventivas deixam de vigorar quando:
- a)Forem revogadas;
- b)Decorrer o prazo fixado para a sua vigência;
- c)Entrar em vigor o plano que motivou a sua aplicação;
- d)A entidade competente abandonar a intenção de elaborar o plano que as originou;
- e)Cessar o interesse na salvaguarda das situações excepcionais de reconhecido interesse nacional ou regional.
- 4 -As medidas preventivas devem ser total ou parcialmente revogadas quando, com o decorrer dos trabalhos de elaboração ou revisão do plano, se revelem desnecessárias.
- 5 -Uma área só poderá voltar a ser abrangida por medidas preventivas depois de decorridos quatro anos sobre a caducidade das anteriores, salvo casos excepcionais, devidamente fundamentados e sujeitos a ratificação.
- 6 -Nas situações previstas no número anterior, o estabelecimento de medidas preventivas dentro do prazo de quatro anos após a caducidade das medidas anteriores constitui a entidade competente para a sua adopção na obrigação de indemnizar as pessoas afectadas.
- 7 -O valor da indemnização referida no número anterior corresponde ao prejuízo efectivo provocado à pessoa em causa em virtude de ter estado provisoriamente impedida de utilizar o seu solo para a finalidade para ele admitida.
- 8 -Os planos municipais de ordenamento do território que façam caducar as medidas preventivas devem referi-lo expressamente.
- 9 -A prorrogação das medidas preventivas está sujeita às regras aplicáveis ao seu estabelecimento inicial.