Artigo 113.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 22/09/1999.
Esta redação foi substituída em 10/12/2003. Ver a versão consolidada
Constitui contra-ordenação punível com coima e com as sanções acessórias a definir em portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território a violação das limitações decorrentes das medidas preventivas por parte dos particulares.