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Artigo 114.ºEmbargo e demolição

RevogadoVersão 3Vigente desde: 19/09/2007
1 -As obras e os trabalhos efectuados com inobservância das proibições, condicionantes ou pareceres vinculativos decorrentes das medidas preventivas, ainda que licenciados ou autorizados pelas entidades competentes, podem ser embargados ou demolidos ou, sendo o caso, pode ser ordenada a reposição da configuração do terreno e da recuperação do coberto vegetal segundo projecto a aprovar pela Administração.
2 -A competência para ordenar o embargo, a demolição, a reposição da configuração do terreno ou a recuperação do coberto vegetal referidos no número anterior pertence ao presidente da câmara municipal ou, quando se trate de medidas preventivas estabelecidas pelo Governo, ao presidente da comissão de coordenação e desenvolvimento regional ou ao órgão competente dependente do membro do Governo responsável pelo ordenamento do território.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 19/09/2007

Decreto-Lei n.º 80/2015 - 1.ª Série(14/05/2015)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 10/12/2003 a 18/09/2007

Revogado

Versão 1

Revogado de 22/09/1999 a 09/12/2003