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Artigo 116.ºIndemnização

RevogadoVigente desde: 13/07/2015
1 -A imposição de medidas preventivas não confere o direito a indemnização.
2 -Exceptuam-se do número anterior:
a)A situação prevista no n.º 6 do artigo 112.º;
b)A adopção de medidas preventivas quando provoque danos equivalentes, embora transitórios, aos previstos no artigo 143.º, designadamente quando comportem, durante a sua vigência, uma restrição ou supressão substancial de direitos de uso do solo preexistentes e juridicamente consolidados, designadamente mediante licença ou autorização.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 13/07/2015

Decreto-Lei n.º 80/2015 - 1.ª Série(14/05/2015)