1 -A imposição de medidas preventivas não confere o direito a indemnização.
2 -Exceptuam-se do número anterior:
a)A situação prevista no n.º 6 do artigo 112.º;
b)A adopção de medidas preventivas quando provoque danos equivalentes, embora transitórios, aos previstos no artigo 143.º, designadamente quando comportem, durante a sua vigência, uma restrição ou supressão substancial de direitos de uso do solo preexistentes e juridicamente consolidados, designadamente mediante licença ou autorização.