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Artigo 121.ºProgramas de acção territorial

RevogadoVigente desde: 13/07/2015
1 -A coordenação das actuações das entidades públicas e privadas interessadas na execução dos planos municipais de ordenamento do território pode ser enquadrada por programas de acção territorial.
2 -Os programas de acção territorial têm por base um diagnóstico das tendências de transformação das áreas a que se referem, definem os objectivos a atingir no período da sua vigência, especificam as acções a realizar pelas entidades neles interessadas e estabelecem o escalonamento temporal dos investimentos neles previstos, designadamente:
a)Definindo as prioridades de actuação na execução do plano director municipal e dos planos de urbanização;
b)Programando as operações de reabilitação, reconversão, consolidação e extensão urbana a realizar nas unidades operativas de planeamento e gestão;
c)Definindo a estratégia de intervenção municipal nas áreas de edificação dispersa e no espaço rural.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 13/07/2015

Decreto-Lei n.º 80/2015 - 1.ª Série(14/05/2015)