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Artigo 125.ºFundo de compensação

RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/12/2003
1 -Cada unidade de execução pode estar associada a um fundo de compensação com os seguintes objectivos:
a)Liquidar as compensações devidas pelos particulares e respectivos adicionais;
b)Cobrar e depositar em instituição bancária as quantias liquidadas;
c)Liquidar e pagar as compensações devidas a terceiros.
2 -O fundo de compensação é gerido pela câmara municipal com a participação dos interessados nos termos a definir em regulamento municipal.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 10/12/2003

Decreto-Lei n.º 80/2015 - 1.ª Série(14/05/2015)

Revogado

Versão 1

Revogado de 22/09/1999 a 09/12/2003