Saltar para o conteúdo principal

Artigo 127.ºDemolição de edifícios

RevogadoVigente desde: 13/07/2015
A demolição de edifícios só pode ser autorizada:
a) Quando seja necessária para a execução de plano de pormenor;
b) Quando careçam dos requisitos de segurança e salubridade indispensáveis ao fim a que se destinam e a respectiva beneficiação ou reparação seja técnica ou economicamente inviável.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 13/07/2015

Decreto-Lei n.º 80/2015 - 1.ª Série(14/05/2015)