1 -O reparcelamento da propriedade é a operação que consiste no agrupamento de terrenos localizados dentro de perímetros urbanos delimitados em plano municipal de ordenamento do território e na sua posterior divisão ajustada àquele, com a adjudicação das parcelas resultantes aos primitivos proprietários ou a outras entidades interessadas na operação.
2 -São objectivos do reparcelamento:
a)Ajustar às disposições do plano a configuração e o aproveitamento dos terrenos para construção;
b)Distribuir equitativamente, entre os proprietários, os benefícios e encargos resultantes do plano;
c)Localizar as áreas a ceder obrigatoriamente pelos proprietários destinadas à implantação de infra-estruturas, espaços e equipamentos públicos.
3 -A operação de reparcelamento é da iniciativa dos proprietários, directamente ou conjuntamente com outras entidades interessadas, ou da câmara municipal, isoladamente ou em cooperação.
4 -A operação de reparcelamento da iniciativa dos proprietários inicia-se com a apresentação de requerimento dirigido ao presidente da câmara municipal, instruído com o projecto de reparcelamento subscrito por todos os proprietários dos terrenos abrangidos, bem como pelas demais entidades interessadas, no caso de iniciativa conjunta.
5 -A operação de reparcelamento da iniciativa da câmara municipal inicia-se com a aprovação da delimitação da área a sujeitar a reparcelamento.
6 -A operação de reparcelamento é licenciada ou aprovada pela câmara municipal, consoante a iniciativa do processo tenha cabido respectivamente aos proprietários ou à câmara municipal.
7 -Sempre que algum ou alguns dos proprietários manifestem o seu desacordo relativamente ao projecto de reparcelamento, pode a câmara municipal promover a aquisição dos respectivos terrenos pela via do direito privado ou, quando não seja possível, mediante o recurso à expropriação por utilidade pública.
8 -As relações entre os proprietários e entre estes e outras entidades interessadas são reguladas por contrato de urbanização, sendo as relações entre estes e o município reguladas por contrato de desenvolvimento urbano.
9 -Os contratos previstos no número anterior podem prever a transferência para as outras entidades interessadas dos direitos de comercialização dos prédios ou dos fogos e de obtenção dos respectivos proventos, bem como a aquisição do direito de propriedade ou de superfície.
10 -A operação de reparcelamento em área abrangida por plano de pormenor que contenha as menções constantes das alíneas a) a d), h) e i) do n.º 1 do artigo 91.º pode concretizar-se através dos contratos referidos no números anteriores e registo efectuado nos termos dos artigos 92.º-A e 92.º-B, não lhe sendo aplicável o disposto no n.º 6 do presente artigo.