1 -O licenciamento ou a aprovação da operação de reparcelamento produz os seguintes efeitos:
a)Constituição de lotes para construção ou de parcelas para urbanização;
b)Substituição, com plena eficácia real, dos antigos terrenos pelos novos lotes ou parcelas;
c)Transmissão para a câmara municipal, de pleno direito e livre de quaisquer ónus ou encargos, das parcelas de terrenos para espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infra-estruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais, e equipamentos públicos que, de acordo com a operação de reparcelamento, devam integrar o domínio público.
2 -A operação de reparcelamento concretizada nos termos do n.º 10 do artigo 131.º produz os efeitos referidos no número anterior com as adaptações decorrentes do disposto nos artigos 92.º-A e 92.º-B.