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Artigo 155.ºRegulamentação

RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/12/2003
1 - No prazo de 120 dias serão aprovados os regulamentos, que definirão:
a) A composição e o funcionamento da comissão mista de coordenação que assegura o acompanhamento da elaboração do plano director municipal;
b) Critérios uniformes de classificação e reclassificação do solo, de definição da actividade dominante, bem como das categorias relativas ao solo rural e urbano, aplicáveis a todo o território nacional;
c) Os demais elementos que devem acompanhar os planos municipais de ordenamento do território;
d) Os demais elementos que devem acompanhar os planos especiais de ordenamento do território;
e) A composição interdisciplinar mínima das equipas de elaboração dos planos.
2 - Serão igualmente aprovados, no prazo de 180 dias:
a) A resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 2 do artigo 30.º;
b) O diploma legal de criação do observatório referido no artigo 144.º, n.º 2;
c) Decreto regulamentar fixando conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo, designadamente relativos aos indicadores, parâmetros, simbologia e sistematização gráfica, a utilizar nos instrumentos de gestão territorial;
d) Decreto regulamentar fixando a cartografia a utilizar nos instrumentos de gestão territorial, bem como na representação de quaisquer condicionantes.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 10/12/2003

Decreto-Lei n.º 80/2015 - 1.ª Série(14/05/2015)

Revogado

Versão 1

Revogado de 22/09/1999 a 09/12/2003