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Artigo 35.ºNoção

RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/09/2007
1 -Os planos sectoriais são instrumentos de programação ou de concretização das diversas políticas com incidência na organização do território.
2 -Para efeitos do presente diploma, são considerados planos sectoriais:
a)Os planos, programas e estratégias de desenvolvimento respeitantes aos diversos sectores da administração central, nomeadamente nos domínios dos transportes, das comunicações, da energia e dos recursos geológicos, da educação e da formação, da cultura, da saúde, da habitação, do turismo, da agricultura, do comércio, da indústria, das florestas e do ambiente;
b)Os planos de ordenamento sectorial e os regimes territoriais definidos ao abrigo de lei especial;
c)As decisões sobre a localização e a realização de grandes empreendimentos públicos com incidência territorial.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 19/09/2007

Decreto-Lei n.º 80/2015 - 1.ª Série(14/05/2015)

Revogado

Versão 1

Revogado de 22/09/1999 a 18/09/2007