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Artigo 38.ºElaboração

RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/09/2007
1 -A elaboração dos planos sectoriais compete às entidades públicas que integram a administração estadual directa ou indirecta.
2 -A elaboração dos planos sectoriais é determinada por despacho do ministro competente em razão da matéria, do qual deve, nomeadamente, constar:
a)A finalidade do instrumento de política sectorial, com menção expressa dos interesses públicos prosseguidos;
b)A especificação dos objectivos a atingir;
c)A indicação da entidade, departamento ou serviço competente para a elaboração;
d)O âmbito territorial do instrumento de política sectorial, com menção expressa das autarquias locais envolvidas;
e)O prazo de elaboração;
f)As exigências procedimentais ou de participação que em função da complexidade da matéria ou dos interesses a salvaguardar, se considere serem de adoptar para além do procedimento definido no presente diploma;
g)A indicação se o plano está sujeito a avaliação ambiental ou as razões que justificam a sua inexigibilidade.
3 -A elaboração dos planos sectoriais obriga a identificar e a ponderar, nos diversos âmbitos, os planos, programas e projectos designadamente da iniciativa da Administração Pública, com incidência na área a que respeitam, considerando os que já existam e os que se encontrem em preparação, por forma a assegurar as necessárias compatibilizações.
4 -A decisão a que se refere a alínea g) do n.º 2 pode ser precedida da consulta prevista no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho.
5 -Sempre que a entidade responsável pela elaboração do plano solicite pareceres nos termos do número anterior, esses pareceres devem também conter a pronúncia sobre o âmbito da avaliação ambiental e sobre o alcance da informação a incluir no relatório ambiental, aplicando-se o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho.
6 -Os pareceres solicitados ao abrigo dos números anteriores são emitidos no prazo de 15 dias e podem não ser considerados, caso sejam emitidos após o decurso desse prazo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 19/09/2007

Decreto-Lei n.º 80/2015 - 1.ª Série(14/05/2015)

Revogado

Versão 1

Revogado de 22/09/1999 a 18/09/2007