1 -A elaboração dos planos municipais de ordenamento do território considera-se concluída com a aprovação da respectiva proposta pela assembleia municipal.
2 -Os procedimentos administrativos subsequentes à conclusão da elaboração dos planos municipais de ordenamento do território devem ser concretizados de modo que, entre a respectiva aprovação e a publicação no Diário da República, medeiem os seguintes prazos máximos:
a)Plano director municipal - três meses;
b)Plano de urbanização - dois meses;
c)Plano de pormenor - dois meses.
3 -Os prazos fixados no número anterior suspendem-se nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior.