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Artigo 81.ºConclusão da elaboração e prazo de publicação

RevogadoVersão 3Vigente desde: 19/09/2007
1 -A elaboração dos planos municipais de ordenamento do território considera-se concluída com a aprovação da respectiva proposta pela assembleia municipal.
2 -Os procedimentos administrativos subsequentes à conclusão da elaboração dos planos municipais de ordenamento do território devem ser concretizados de modo que, entre a respectiva aprovação e a publicação no Diário da República, medeiem os seguintes prazos máximos:
a)Plano director municipal - três meses;
b)Plano de urbanização - dois meses;
c)Plano de pormenor - dois meses.
3 -Os prazos fixados no número anterior suspendem-se nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 19/09/2007

Decreto-Lei n.º 80/2015 - 1.ª Série(14/05/2015)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 10/12/2003 a 18/09/2007

Revogado

Versão 1

Revogado de 22/09/1999 a 09/12/2003