1 -O plano de pormenor deve adoptar o conteúdo material apropriado às condições da área territorial a que respeita e aos objectivos previstos nos termos de referência e na deliberação municipal que determinou a sua elaboração, estabelecendo nomeadamente:
a)A definição e caracterização da área de intervenção identificando, quando se justifique, os valores culturais e naturais a proteger;
b)As operações de transformação fundiária necessárias e a definição das regras relativas às obras de urbanização;
c)O desenho urbano, exprimindo a definição dos espaços públicos, de circulação viária e pedonal, de estacionamento bem como do respectivo tratamento, alinhamentos, implantações, modelação do terreno, distribuição volumétrica, bem como a localização dos equipamentos e zonas verdes;
d)A distribuição de funções e a definição de parâmetros urbanísticos, designadamente índices, densidade de fogos, número de pisos e cérceas;
e)Indicadores relativos às cores e materiais a utilizar;
f)As operações de demolição, conservação e reabilitação das construções existentes;
g)As regras para a ocupação e gestão dos espaços públicos;
h)A implantação das redes de infra-estruturas, com delimitação objectiva das áreas a elas afectas;
i)Os critérios de inserção urbanística e o dimensionamento dos equipamentos de utilização colectiva e a respectiva localização no caso dos equipamentos públicos;
j)A identificação dos sistemas de execução do plano e a programação dos investimentos públicos associados, bem como a sua articulação com os investimentos privados;
l)A estruturação das acções de perequação compensatória.
2 -(Revogado.)
3 -O plano de pormenor relativo a área não abrangida por plano de urbanização, incluindo as intervenções em solo rural, procede à prévia explicitação do zonamento com base na disciplina consagrada no plano director municipal.