1 - As correcções materiais dos instrumentos de gestão territorial são admissíveis para efeitos de:
a) Acertos de cartografia determinados por incorrecções de cadastro, de transposição de escalas, de definição de limites físicos identificáveis no terreno, bem como por discrepâncias entre plantas de condicionantes e plantas de ordenamento;
b) Correcções de erros materiais, patentes e manifestos, na representação cartográfica;
c) Correcções de regulamentos ou de plantas determinadas por incongruência entre si.
2 - As correcções materiais podem ser efectuadas a todo o tempo por declaração da entidade responsável pela elaboração do instrumento de gestão territorial, sendo publicadas na mesma série do Diário da República em que foi publicado o instrumento de gestão territorial objecto de correcção.
3 - A declaração referida no número anterior é comunicada previamente ao órgão competente para a aprovação do instrumento de gestão territorial e à comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente e remetida para depósito, nos termos do artigo 150.º
4 - Até 60 dias após a publicação do acto rectificando são admissíveis, mediante declaração da respectiva entidade emitente, rectificações aos instrumentos de gestão territorial objecto de publicação na 1.ª série do Diário da República, para:
a) Correcção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga; ou
b) Correcção de erros materiais provenientes de divergências entre o acto original e o acto efectivamente publicado na 1.ª série do Diário da República.
5 - São admissíveis a todo o tempo, mediante declaração da respectiva entidade emitente, rectificações aos instrumentos de gestão territorial objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República, nos casos previstos no número anterior.