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Artigo 37.ºSigilo profissional

Vigente desde: 27/11/1998
1 -São de natureza confidencial todos os dados de identificação criminal constantes do ficheiro e arquivo existentes nos serviços de identificação criminal.
2 -Os funcionários e agentes que tomem conhecimento no exercício das suas funções dos dados de identificação criminal referidos no número anterior e, bem assim, os trabalhadores das empresas fornecedoras de equipamentos ou serviços estão sujeitos a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/11/1998