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Artigo 39.ºIsenção de taxas

Vigente desde: 27/11/1998
Beneficiam da isenção de taxas:
a) As entidades oficiais quanto aos certificados do registo criminal requisitados;
b) Os particulares, quando no exercício do direito de acesso ao conteúdo integral dos registos que lhes respeitem.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/11/1998