Artigo 40.º
Impressos
Redação registada como em vigor em 27/11/1998.
Esta redação foi substituída em 08/10/2009. Ver a versão consolidada
1 - Salvo o disposto no artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 555/73, de 26 de Fevereiro, no que respeita aos impressos emitidos por computador, os modelos de impressos necessários ao exercício das competências dos serviços de identificação criminal são aprovados por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral dos Serviços Judiciários, constituindo modelos exclusivos dos serviços de identificação criminal.
2 - O preço dos impressos referidos no número anterior é fixado por despacho do Ministro da Justiça.
3 - Os impressos exclusivos dos serviços de identificação criminal a preencher pelo público são fornecidos nos locais de atendimento, podendo ser adquiridos nos estabelecimentos de venda de valores selados autorizados por despacho do director-geral dos Serviços Judiciários.