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Artigo 1.ºObjecto

Vigente desde: 15/11/2007
1 -É aprovada a 7.ª fase do processo de reprivatização do capital social da EDP - Energias de Portugal, S. A., sociedade aberta (adiante designada apenas por EDP), a qual é regulada pelo presente decreto-lei e pelas resoluções do Conselho de Ministros que estabeleçam as condições finais e concretas das operações necessárias à sua execução.
2 -A 7.ª fase do processo de reprivatização incide sobre acções representativas do capital social da EDP até um montante que não exceda 5 % do respectivo capital social.

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Em vigor desde 15/11/2007