Artigo 2.º
Processo de reprivatização
Redação registada como em vigor em 15/11/2007.
Esta redação foi substituída em 14/12/2007. Ver a versão consolidada
1 - A presente fase do processo de reprivatização da EDP é realizada na modalidade de venda directa e concretiza-se mediante a emissão, pela PARPÚBLICA - Participações do Estado, SGPS, S. A. (adiante designada apenas por PARPÚBLICA), de obrigações que tenham como activo subjacente acções representativas do capital social da EDP e com estas sejam susceptíveis de permuta ou reembolso, nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 - A PARPÚBLICA utiliza as acções reprivatizadas nos termos do presente decreto-lei para proceder à permuta ou ao reembolso das obrigações emitidas nos termos do artigo seguinte, devendo as acções não utilizadas para esse efeito ser posteriormente objecto de dispersão junto de investidores nacionais ou estrangeiros.
3 - A EDP ou a PARPÚBLICA requerem de imediato a admissão à negociação, da totalidade das acções referidas no número anterior, no mercado de cotações oficiais da Euronext Lisbon e, eventualmente, nos mercados regulamentados estrangeiros que venham a escolher.