1 -A PARPÚBLICA fica autorizada a proceder à renegociação das condições da emissão de obrigações aprovada pelo Decreto-Lei n.º 209-A/2005, de 2 de Dezembro.
2 -A renegociação pode ser concretizada, designadamente, mediante a emissão de novas obrigações susceptíveis de subscrição em espécie, total ou parcialmente, através de entrega das obrigações mencionadas no número anterior.
3 -Para os efeitos previstos no número anterior, pode a PARPÚBLICA estabelecer diferentes termos e condições, nomeadamente, quanto à taxa de juro, ao prazo e valor de reembolso ou permuta, ou à quantidade de acções que constituam o activo subjacente.
4 -As condições finais resultantes da renegociação referida no n.º 1 são objecto de prévia aprovação pelo Ministro de Estado e das Finanças, com faculdade de subdelegação no Secretário de Estado do Tesouro e Finanças.
5 -O disposto nos números anteriores não prejudica o cumprimento do dever de dispersão previsto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 209-A/2005, de 2 de Dezembro, em relação às acções que constituam o activo subjacente das obrigações nele previstas, ou das novas obrigações resultantes da renegociação que venha a ser efectuada.