Saltar para o conteúdo principal

Artigo 11.ºPrescrição

Vigente desde: 06/11/1989
O direito ao ressarcimento prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve ou deveria ter tido conhecimento do dano, do defeito e da identidade do produtor.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/11/1989