Artigo 3.º
Produto
Redação registada como em vigor em 06/11/1989.
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1 - Entende-se por produto qualquer coisa móvel, ainda que incorporada noutra coisa móvel ou imóvel.
2 - Exceptuam-se os produtos do solo, da pecuária, da pesca e da caça, quando não tenham sofrido qualquer transformação.