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Artigo 101.º

Vigente desde: 07/08/1951
As habitações deverão normalmente ter assegurado o seu abastecimento de água potável na quantidade bastante para a alimentação e higiene dos seus ocupantes.
§ único. Salvo os casos de isenção legal, os prédios situados em locais servidos por rede pública de abastecimento da água serão providos de sistemas de canalizações interiores de distribuição, ligadas àquela rede por meio de ramais privativos, devendo dar-se a uns e outros traçados e dimensões tais que permitam o abastecimento directo e contínuo de todos os inquilinos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/08/1951