Saltar para o conteúdo principal

Artigo 107.º

Vigente desde: 07/08/1951
Será interdita a utilização de poços ou cisternas para o abastecimento de água de alimentação sempre que se verifiquem condições de deficiente segurança contra quaisquer possibilidades de contaminação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/08/1951