As condutas de fumo elevar-se-ão, em regra, pelo menos, 0m,50 acima da parte mais elevada das coberturas do prédio e, bem assim, das edificações contíguas existentes num raio de 10 metros. As bocas não deverão distar menos de 1m,50 de quaisquer vãos compartimentos de habitação e serão fàcilmente acessíveis para limpeza.
Artigo 113.º
Vigente desde: 07/08/1951
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Em vigor desde 07/08/1951