Saltar para o conteúdo principal

Artigo 120.º

Vigente desde: 07/08/1951
Serão sempre tomadas precauções rigorosas para impedir que as instalações ocupadas por animais e as estrumeiras ou nitreiras possam favorecer a propagação de moscas ou mosquitos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/08/1951