As edificações serão delineadas e construídas de forma a ficar sempre assegurada a sua solidez, e serão permanentemente mantidas em estado de não poderem constituir perigo para a segurança pública e dos seus ocupantes ou para a dos prédios vizinhos.
Artigo 128.º
Vigente desde: 07/08/1951
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Em vigor desde 07/08/1951