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Artigo 143.º

RevogadoVigente desde: 01/01/2009
As saídas das edificações devem conservar-se permanentemente desimpedidas em toda a sua largura e extensão. É interdito qualquer aproveitamento ou pejamento, mesmo temporário, das saídas, susceptíveis de afectar a segurança permanente da edificação ou dificultar a evacuação em caso de incêndio.

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Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2009