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Artigo 146.º

RevogadoVigente desde: 01/01/2009
O disposto no corpo do artigo anterior poderá ser aplicável a uma das escadas de acesso comum das habitações com maior número de andares, providas de escada de serviço, desde que o número total de pisos habitáveis, incluindo cave e sótão, não exceda cinco.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2009