Saltar para o conteúdo principal

Artigo 148.º

RevogadoVigente desde: 01/01/2009
Nas edificações com mais de cinco pisos, incluindo cave e sótão, quando habitáveis, as paredes exteriores e das caixas das escadas, bem como os pavimentos e a estrutura das escadas, serão construídos com materiais resistentes ao fogo. Não se consideram abrangidos nesta disposição os revestimentos nem as portas e janelas ou outros acessórios ou guarnecimentos de construção.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2009